11 março, 2008

Actividades de radiodifusão televisiva:
directiva «Televisão sem Fronteiras» (TVSF)

A directiva «Televisão sem Fronteiras» (directiva TVSF) constitui a pedra angular da política audiovisual da União Europeia. Assenta em dois princípios de base: a livre circulação de programas televisivos europeus no mercado interno e a obrigação de os canais de televisão reservarem, sempre que tal seja exequível, mais de metade do seu tempo de antena a obras europeias («quotas de difusão»). A directiva TVSF visa igualmente preservar determinados objectivos importantes para o interesse público, como a diversidade cultural, a protecção dos menores e o direito de resposta. Em Dezembro de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de revisão da directiva TVSF.
ACTO
Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [ Ver Actos Modificativos ].
SÍNTESE
DIRECTIVA 89/552/CEE «TELEVISÃO SEM FRONTEIRAS»
A directiva visa assegurar a liberdade de circulação de serviços de radiodifusão no mercado interno, preservando simultaneamente determinados objectivos de interesse público, tais como a diversidade cultural, o direito de resposta, a defesa dos consumidores e a protecção dos menores. Pretende também promover a distribuição e a produção de programas audiovisuais europeus, garantindo-lhes nomeadamente uma presença maioritária nas grelhas de programação dos canais de televisão.
Princípio geral
A directiva estabelece o princípio segundo o qual os Estados-Membros deverão assegurar a liberdade de recepção e não colocar entraves à retransmissão no seu território de emissões de programas audiovisuais provenientes de outros Estados-Membros. No entanto, podem suspender a retransmissão de programas televisivos que infrinjam as disposições da directiva em matéria de protecção dos menores.
Quotas de difusão e de produção
No intuito de fomentar a distribuição e a produção de programas televisivos europeus, e sempre que tal se revele exequível, os Estados-Membros devem velar por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade ou serviços de teletexto e de televendas (artigo 4.º).
Além disso, os organismos de radiodifusão televisiva devem reservar uma percentagem de, pelo menos, 10% do seu tempo de antena ou 10% do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes (artigo 5.º).
À Comissão compete zelar pelo cumprimento destas duas disposições. Para este efeito, os Estados-Membros deverão enviar, de dois em dois anos, um relatório, que compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização da percentagem referida nos artigos 4.º e 5.º.
Dentro de determinadas condições, os Estados-Membros são autorizados a prever normas mais rigorosas, sempre que tal considerem necessário para a realização de objectivos de política linguística.
Publicidade televisiva e patrocínio
As disposições relativas à publicidade incidem sobre:
A sua duração: no máximo, 15% do tempo de transmissão diário e um máximo de 20% no interior de um dado período de uma hora.
As modalidades de interrupção dos programas.
Considerações éticas (sobretudo no que se refere à protecção de menores).
A observância de determinados critérios no caso da publicidade a bebidas alcoólicas.
É proibida a publicidade a produtos do tabaco e a medicamentos disponíveis mediante receita médica.
Permite-se o patrocínio de programas televisivos, desde que seja respeitado um conjunto de normas. O patrocínio não pode atentar contra a independência editorial do organismo de radiodifusão televisiva. Além disso, os programas patrocinados não devem incitar à compra dos produtos ou serviços do patrocinador. Por último, os jornais televisivos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
Protecção dos menores
São proibidos os programas que contenham pornografia ou cenas de extrema violência. Esta proibição aplica-se a todos os programas que sejam susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento dos menores, excepto se, pela escolha de horário ou pelo recurso a medidas técnicas, se assegurar que os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não vejam ou ouçam normalmente essas emissões.
Direito de resposta
Qualquer pessoa cujos direitos legítimos tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante uma emissão televisiva deve poder beneficiar de um direito de resposta. Este direito pode ser exercido em relação a todos os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro.
DIRECTIVA REVISTA DE 1997
Em Junho de 1997, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma nova directiva «Televisão sem Fronteiras», no intuito de reforçar a segurança jurídica e modernizar as disposições iniciais. Os principais elementos desta revisão prendem-se com os seguintes aspectos:
Princípio de jurisdição: A localização da sede social efectiva e do centro onde são tomadas as decisões editoriais relativas à programação dos canais de televisão determina o Estado-Membro que tem jurisdição sobre eles.
Acontecimentos de grande importância para a sociedade (nomeadamente manifestações desportivas): A directiva revista estabelece as condições que permitem ao público o acesso livre à transmissão de eventos considerados de grande importância para a sociedade. Para este efeito, cada Estado-Membro pode elaborar uma lista de acontecimentos que devem ser difundidos em sinal aberto, mesmo que canais de acesso pago tenham adquirido direitos exclusivos.
Televendas: As televendas encontram-se sujeitas à maioria das regras que enquadram a publicidade televisiva. As janelas destinadas às emissões de televendas difundidas por um canal generalista devem ter uma duração mínima de 15 minutos e devem ser claramente identificadas. Não podem ser transmitidas diariamente mais de oito janelas e a sua duração total não deve exceder três horas por dia.
Protecção dos menores: A directiva revista reforça a ênfase sobre a protecção dos menores. Especifica-se, nomeadamente, que os Estados-Membros devem velar por que os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento dos menores e difundidos em sinal aberto sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual.
REVISÃO EM CURSO
A directiva TVSF é objecto de um um processo de revisão ( EN ) desde 2001. Este processo passou por várias fases.
Quarto relatório sobre a aplicação da directiva TVSF
A modernização das normas sobre os serviços de conteúdos audiovisuais foi, na prática, encetada com a quarta comunicação (COM(2002) 778 final) sobre a aplicação da directiva TVSF. Este relatório descreve e analisa as principais evoluções verificadas na aplicação da directiva no decurso de 2001 e 2002. Em geral, o relatório apresenta um balanço satisfatório da aplicação da directiva TVSF.
O relatório é acompanhado de um programa de trabalho, no qual se elencam os temas específicos que requerem um exame aprofundado e que, no decurso de 2003, foram objecto de uma ampla consulta pública nos Estados-Membros e nos países candidatos.
Consulta pública de 2003
A consulta pública incidiu sobre um conjunto de temas, entre os quais se contam a promoção da diversidade cultural e da competitividade do sector europeu do audiovisual, as regras relativas à publicidade, a protecção dos menores e da ordem pública.
A Comissão recebeu um número significativo de contributos. A maioria deles reconhecia que a directiva permitiu fornecer um instrumento normativo flexível e adequado aos Estados-Membros e que teve um efeito benéfico sobre a livre circulação de serviços de televisão na UE. No entanto, dos contributos ressaltava também a necessidade de analisar mais aprofundadamente determinados aspectos (nomeadamente questões como a diversidade das legislações nacionais, as novas técnicas de publicidade e a protecção dos menores no ambiente em linha).
Comunicação sobre «O futuro da política europeia de regulação audiovisual»
Em Dezembro de 2003, a Comissão publicou as conclusões da consulta pública numa comunicação intitulada « O futuro da política europeia de regulação audiovisual ».
Em relação ao processo de revisão, a comunicação propunha uma abordagem em duas fases:
A curto prazo: anúncio de uma comunicação interpretativa sobre as disposições da directiva TVSF relativas à publicidade televisiva e publicação de uma actualização da recomendação sobre a protecção dos menores ().
A médio prazo: deverá ser levada a cabo uma reflexão mais aprofundada sobre um determinado número de questões. Para o efeito, a Comissão procedeu à consulta de peritos e recorreu a estudos independentes ( EN ).
Grupos de reflexão e estudos independentes
Os grupos de reflexão reuniram-se em 2004 e 2005. Os seus trabalhos centraram-se nos seguintes aspectos:
O âmbito de aplicação da futura regulação dos conteúdos audiovisuais.
A determinação da competência jurídica.
A regulação da publicidade.
O direito à informação.
A promoção dos conteúdos europeus.
Em paralelo, foi realizada uma série de estudos sobre:
O impacto do desenvolvimento das novas técnicas da publicidade (pdf) ( DE ) ( EN ) ( FR ).
O impacto das medidas relativas à promoção da distribuição e da produção de programas televisivos (pdf) ( EN ) previstas pela directiva TVSF.
O impacto das medidas de co-regulação no sector dos meios de comunicação social.
O tratamento da televisão interactiva a nível legislativo.
Rumo a uma nova legislação comunitária sobre os conteúdos audiovisuais
A Comissão apresentou, em Dezembro de 2005, uma proposta de revisão da directiva TVSF. O seu objective principal é modernizar as regras existentes de modo a ter em conta a evolução tecnológica e comercial do sector audiovisual europeu.
A proposta também visa simplificar as normas actuais, designadamente em matéria de publicidade. Além disso, propõe que se estabeleça uma distinção entre os serviços «lineares» (televisão tradicional, Internet, telefonia móvel) e «não lineares» (televisão e informações a pedido).
REFERÊNCIAS
Acto
Entrada em vigor - Data do termo de vigência
Prazo de transposição nos Estados-Membros
Jornal Oficial
Directiva 89/552/CEE
3.10.1991
-
JO L 298 de 17.10.1989

Acto(s) modificativo(s)
Entrada em vigor
Prazo de transposição nos Estados-Membros
Jornal Oficial
Directiva 97/36/CE [adopção: co-decisão COD/1995/0074]
30.7.1997
-
JO L 202 de 30.7.1997
Directiva 2007/65/CE
19.12.2007
19.12.2009
JO L 332 de 18.12.2007
ACTOS RELACIONADOS
PROPOSTA LEGISLATIVA PARA A REVISÃO DA DIRECTIVA TVSF
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2005, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [COM(2005) 646 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Após dois anos de reflexão e de consultas às partes interessadas, a Comissão publicou, em Dezembro de 2005, uma proposta de revisão da directiva TVSF destinada a modernizar as regras em vigor.
RELATÓRIOS SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA
A Comissão Europeia apresenta, de dois em dois anos, um relatório relativo à aplicação da directiva TVSF .
Quinto Relatório [COM(2006) 49 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Quarto relatório [COM(2002) 778 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Terceiro relatório [COM(2001) 9 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Segundo relatório [COM(97) 523 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Primeiro relatório [COM(95) 86 final - Não publicado no Jornal Oficial]
RELATÓRIOS SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 4.º E 5.º (QUOTAS DE DIFUSÃO E DE PRODUÇÃO)
Os Estados-Membros estão incumbidos de enviar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da directiva. A partir destes relatórios nacionais, a Comissão elabora um relatório de síntese, em que assinala o grau de aplicação das disposições dos artigos 4.º e 5.º pelos Estados-Membros
Sétima Comunicação, de 14 de Agosto de 2006, relativa à aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem fronteiras», com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2003-2004 [COM(2006) 459 - Não publicada no Jornal Oficial].
O tempo médio de difusão reservado às obras europeias pelas empresas de teledifusão europeias foi ligeiramente superior a 65% em 2003, sendo de cerca de 63% em 2004. Assiste-se, por conseguinte, e pela primeira vez, a uma ligeira diminuição da quota de obras europeias na programação comunitária.
Esta evolução assenta nos dois factores seguintes:
Pela primeira vez, os números relativos a 2004 incluem os dados referentes aos dez novos Estados-Membros, cujas empresas de radiodifusão e autoridades de regulação não dispunham de experiência na aplicação do artigo 4.º;
O método de cálculo foi alterado de modo a incluir os canais secundários, com quotas de audiência inferiores a 3%, no cálculo das percentagens médias de obras europeias.
A Comissão salienta, por conseguinte, que, apesar de um ligeira tendência para o decréscimo a curto prazo, a quota de obras europeias na programação televisiva estabilizou na UE a um nível superior a 60% do tempo total de transmissão.
No que respeita à percentagem de obras de produtores independentes, observa-se um sensível aumento do seu tempo de difusão no conjunto das cadeias europeias no período de referência (cerca de 31,5 %). No entanto, se forem tidos em conta os períodos de referência anteriores, verifica-se uma notável tendência para a redução das difusões deste tipo de programas. O mesmo não acontece com as obras europeias recentes, de produtores independentes, cuja quota média tem vindo a aumentar nas cadeias de televisão dos Estados-Membros.
Sexta Comunicação, de 28 de Julho de 2004, relativa à aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem fronteiras», com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001-2002 [COM(2004) 524 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Neste relatório, a Comissão faz um balanço muito positivo da aplicação dos artigos 4.º e 5.º da directiva. O relatório demonstra que, relativamente à programação de obras europeias, o tempo médio de difusão se elevou a perto de 67% em 2001 e a 66% em 2002, valores que se situam muito acima do limiar de 50% exigido pela directiva TVSF. No que respeita à produção de obras europeias provenientes de produtores independentes, os valores estabilizaram em um terço do tempo de difusão total autorizado ou, de forma geral, em 50% do conjunto de obras europeias (de produtores independentes ou não). Esta percentagem é largamente superior aos 10% estabelecidos pela directiva.
Quinta Comunicação [COM(2002) 612 final - Não publicada no Jornal Oficial] Período de 1999 e 2000.
Quarta Comunicação [COM(2000) 442 (01) - Não publicada no Jornal Oficial] Período de 1997 e 1998.
Terceira Comunicação [COM(98) 199 final - Não publicada no Jornal Oficial] Período de 1995 e 1996.
Segunda Comunicação [COM(96) 302 final - Não publicada no Jornal Oficial] Período de 1993 e 1994.
Comunicação [COM(94) 57 final - Não publicada no Jornal Oficial] Período de 1991 e 1992.
Última modificação: 10.1.2008
Para mais informações, consultar o sítio das Políticas audiovisuais e dos meios de comunicação social da Comissão Europeia ( EN )