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Quem te viu e Quem TV
50 anos de Televisão em Portugal
23 agosto, 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 8/2007
de 14 de Fevereiro
Aprova a lei que procede à reestruturação
da concessionária do serviço público de rádio e televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Artigo 1.o
Natureza, objecto e Estatutos
1—A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.,
passa, por força da presente lei, a ter como objecto
principal a prestação dos serviços públicos de rádio e
de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão
e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-
se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
.
2—São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal,
S. A., a Radiotelevisão Portuguesa—Serviço
Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa,
S. A., e a RTP—Meios de Produção, S. A.
.
3—A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma
sociedade de capitais exclusivamente públicos.
.
4—A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode
ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais
ou comerciais, relacionadas com a actividade de
rádio e de televisão, desde que não comprometam ou
afectem a prossecução do serviço público de rádio e
de televisão.
.
5—Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,
S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela
fazendo parte integrante.
.
6—As disposições estatutárias relativas à composição,
designação, inamovibilidade e competências do conselho
de administração, às competências dos directores
de programação e de informação, ao conselho de opinião,
aos provedores do ouvinte e do telespectador e
ao acompanhamento parlamentar da actividade da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem
ser alteradas por lei.
.
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